Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.781 de 19 de Maio de 1980
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores alcançados pela Lei Complementar nº 36, de 31 de outubro de 1979 , e ainda em atividade ou em disponibilidade, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Caso não optem na forma deste artigo e não se aposentem no prazo fixado na Lei Complementar nº 36, de 1979, os servidores serão enquadrados, mas com efeitos a partir de 1º de dezembro de 1980, e submetendo-se a processo classificatório independente do que tenha originado o enquadramento dos demais servidores.