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Artigo 6º da Lei nº 6.781 de 19 de Maio de 1980

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

A localização de que trata o artigo anterior se aplica aos servidores de quadro ou tabela suplementares providos em cargos ou empregos permanentes, vagos ou criados, remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos, da Lei nº 5.645, de 1970.