Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.781 de 19 de Maio de 1980
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores enquadrados na forma prevista nos artigos 2º e 7º desta Lei poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 1974 , bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta ou autárquica.
§ 1º
A cessão dos servidores efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a cujo quadro ou tabela pertençam, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo ou emprego permanente, vedada qualquer vinculação empregatícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.
§ 2º
A retribuição poderá ser feita independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.