Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.781 de 19 de Maio de 1980
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos e empregos ocupados pelos servidores alcançados pelo artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e ainda não retribuídos, serão incluídos, mediante transposição ou transformação, em quadros a serem constituídos nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , nos órgãos a que estão vinculadas as entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da mesma Lei nº 6.184, de 1974.
§ 1º
Os servidores serão enquadrados com observância dos critérios de classificação relativos aos dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , na qualidade de clientela originária.
§ 2º
O enquadramento independerá da aplicação de processo seletivo, observados as exigências de habilitação profissional e o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 1º desta Lei.
§ 3º
As categorias funcionais, em relação a cada quadro, serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para a implantação do Plano de Classificação de Cargos, previsto na Lei nº 5.645, de 1970.
§ 4º
Os quadros serão considerados em extinção, sem prejuízo do ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional, assegurada, também, a ascensão funcional, suprimindo-se os cargos, a partir da classe inicial, quando vagarem.