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Artigo 6º da Lei nº 6.778 de 12 de Maio de 1980

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os efeitos financeiros da revisão de proventos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 6º da Lei 6.778 /1980