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Artigo 5º da Lei nº 6.778 de 12 de Maio de 1980

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrante dos Grupos, "Direção e Assessoramento Superiores", ou "Direção e Assistência Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.

§ 1º

Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 2º

Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação.

Art. 5º da Lei 6.778 /1980