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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.778 de 12 de Maio de 1980

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , asseguradas na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967 , em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102, da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.778 /1980