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Artigo 3º da Lei nº 6.778 de 12 de Maio de 1980

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do disposto nesta Lei, não serão considerados os casos de inclusão de cargos, transformação, em Categoria Funcional diversa daquela em que os cargos seriam originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 3º da Lei 6.778 /1980