Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.778 de 12 de Maio de 1980
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta do Distrito Federal as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.
§ 1º
Na aplicação desta Lei serão consideradas:
a
a classe em que, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;
b
a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Nos casos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.