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Artigo 2º da Lei nº 6.774 de 15 de Abril de 1980

Concede pensão especial a Homero Francisco de Souza.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 6.774 /1980