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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.770 de 25 de Março de 1980

Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 4º

O anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterado na forma do anexo a esta Lei.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo:

a

supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuídas referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º desta Lei;

b

nas hipóteses do art. 3º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo Servidor, até 1º de janeiro de 1980, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado.