Artigo 9º da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) das suas unidades industriais nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM, ficando o Ministério da Agricultura, através do IBDF, com a responsabilidade de adotar as medidas necessárias a que os recursos do Fundo de Investimentos Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados, prioritariamente, para fins energéticos, naquelas áreas.
Parágrafo único
Tratando-se de indústrias de produtos do álcool da madeira, estas deverão ser implantadas de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.