Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações de propriedade do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, (VETADO) depois de definitivamente implantado o projeto industrial, poderão ser transformadas com as pessoas enumeradas no § 3º do artigo 3º desta lei.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, acionistas da Empresa, terão preferência na aquisição das ações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitida a alienação de ações ordinárias da COALBRA a empresas que não detenham a totalidade de suas ações ordinárias na propriedade de brasileiros.