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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão recursos da Empresa:

I

a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II

as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, enquanto entidade da Administração Federal Indireta, da categoria de sociedade de economia mista;

III

os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços, ou de qualquer outra natureza;

IV

os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V

os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VI

a renda de bens patrimoniais;

VII

os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa;

VIII

as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a figura jurídica referida no item II deste artigo.