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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital inicial da COALBRA é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo parte deste capital subscrita pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º

O capital a que se refere este artigo será constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada, e por 100.00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros), destinado à subscrição da parte do capital mencionado neste artigo, correspondente a cinqüenta e um por cento das ações ordinárias.

§ 3º

O restante do capital será subscrito por brasileiros natos ou naturalizados, ou pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertença a brasileiros residentes no País, limitada, em todos os casos, a participação de cada acionista a 5% (cinco por cento) do capital votante.

Art. 3º, §2º da Lei 6.768 /1979