Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A COALBRA terá por finalidade:
I
incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
II
produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III
prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
IV
realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.
Parágrafo único
É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.