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Artigo 2º da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.

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Art. 2º

A COALBRA terá por finalidade:

I

incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

II

produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

III

prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;

IV

realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.

Parágrafo único

É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.