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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.768 de 20 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso Ill do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , denominada COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Art. 1º, §1º da Lei 6.768 /1979