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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.767 de 20 de dezembro de 1979

Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio dos Partidos extintos em decorrência desta Lei terá a destinação prevista nos seus estatutos, cabendo ao último presidente de cada um deles promover a execução do disposto neste artigo.

§ 1º

O presidente do Diretório Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º

Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo, o patrimônio será alienado em juízo, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, equitativamente distribuído entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

Havendo recursos financeiros em conta bancária, estes serão destinados, primeiro, à liquidação de dívidas do partido extinto, porventura existentes, e, na hipótese de restar saldo, proceder-se-á nos termos do caput deste artigo.

§ 4º

Os presidentes dos diretórios municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos farão a prestação de contas a que se refere o artigo 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.