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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 9º

Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 1º

Os desenhos conterão pelo menos:

I

a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

II

o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III

as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

IV

os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V

a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI

a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 2º

O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I

a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II

as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III

a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

IV

a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

§ 3º

Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Art. 9º, §1º, II da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979