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Artigo 6º, Inciso VI da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 6º

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I

as divisas da gleba a ser loteada;

II

as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III

a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

IV

a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V

o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI

as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Art. 6º, VI da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979