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Artigo 51, Parágrafo Único da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 51

Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Parágrafo único

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

Art. 51, Parágrafo Único da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979