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Artigo 48 da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 48

O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.

Art. 48 da Lei 6.766 /1979 | JurisHand