Artigo 48 da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.