Artigo 43 da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único
Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)