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Artigo 36, Inciso I da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 36

O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

I

por decisão judicial;

II

a requerimento conjunto das partes contratantes;

III

quando houver rescisão comprovada do contrato.

Art. 36, I da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979