JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Parágrafo único

Não será permitido o parcelamento do solo:

I

em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II

em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III

em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV

em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V

em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 3º, Parágrafo Único, IV da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979