JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Parágrafo único

No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Art. 20 da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979