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Artigo 18-d, Inciso V da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 18-d

Incumbe ao loteador: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I

promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II

manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III

diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV

entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

V

manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

VI

entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

VII

assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, aos contratos, à movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

VIII

manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 18-d, V da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979