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Artigo 18-a da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

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Art. 18-a

A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º

O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º

O loteador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º

Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 4º

No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º

Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão administrados pelo loteador. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 6º

Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 7º

A contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre os lotes integrantes do loteamento, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização desses lotes, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como único responsável pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 18-a da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979