JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III da Parcelamento do solo urbano | Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

I

a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II

a indicação do tipo de uso predominante no local;

III

a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Art. 10, III da Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766 /1979