Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.758 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão oferecer, em garantia de operações de crédito, a serem assumidas junto ao BNH e/ou Agentes Financeiros deste, destinadas à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários bem como em obras e serviços relativos a sistema de drenagem em Municípios dos Territórios, os recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que lhes couberem, na forma do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 83.556, de 7 de junho de 1979 , ou de recursos que venham eventualmente substituí-lo, de acordo com sua legislação própria.
§ 1º
Na hipótese da execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visem ao controle de inundações em Municípios dos Territórios, os Governos Territoriais poderão oferecer, também, em garantia, para o caso de insuficiência dos recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, parte de seus depósitos bancários, conferindo ao BNH poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização desses depósitos e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
§ 2º
Quando se tratar de empréstimos contraídos pelos Governos dos Territórios Federais, para os fins previstos no artigo 3º desta Lei, o Banco Nacional da Habitação poderá subestabelecer, em parte e com reservas, ao Agente Financeiro credenciado, poderes para o fim especial e exclusivo de permitir que o Agente possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respectivos vencimentos, se não houverem sido saldados nas épocas próprias, pelos Governos dos Territórios, os pagamentos das obrigações ajustadas nos contratos de empréstimo.