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Artigo 3º da Lei nº 6.758 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$ 507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e Cr$ 300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a 1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e 770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de inundações em Municípios dos Territórios.

Art. 3º da Lei 6.758 /1979