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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 6.758 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão aplicados de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969 , e serão constituídos por:

I

integralizações decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em créditos suplementares ou especiais;

II

integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o respectivo Fundo de Financiamento para Água e Esgotos;

III

Incorporações dos resultados de suas aplicações;

IV

integralizações de outros recursos, que não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo Território.