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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.758 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.

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Art. 1º

São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios, um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação, ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito dos Territórios Federais.

§ 1º

Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR, serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da Habitação - BNH.

§ 2º

Os Fundos de Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada Território.

Art. 1º, §1º da Lei 6.758 /1979