Artigo 9º, Alínea e da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
a
dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;
b
auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c
taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;
d
resultado de operações de crédito e juros bancários;
e
receitas eventuais.
Parágrafo único
O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.