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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

a

dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;

b

auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c

taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;

d

resultado de operações de crédito e juros bancários;

e

receitas eventuais.

Parágrafo único

O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Art. 9º, a da Lei 6.757 /1979