Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º
O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.
§ 2º
Na hipótese da alínea b do art. 8º, a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.