Artigo 6º da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação terá um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.