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Artigo 6º da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação terá um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.