Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados, constituir-se-á de:
a
doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b
bens e direitos que adquirir.