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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados, constituir-se-á de:

a

doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b

bens e direitos que adquirir.