Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam igualmente transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.
§ 1º
Se os bens citados neste artigo estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.
§ 2º
A Fundação não poderá alienar os bens citados neste artigo.