Artigo 17 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Fundação terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, na forma em que for determinada no Estatuto.