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Artigo 14 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

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Art. 14

A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.