Artigo 13 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Fundação submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Cultura os financiamentos, empréstimos ou operações de crédito, exceto as de antecipação de receita, em que seja necessária a garantia do Tesouro Nacional, a qual fica autorizado a conceder.