Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 6.757 de 17 de dezembro de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Fundação Nacional Pró-Memória terá Quadro Permanente de Pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e lotados na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do início da vigência do decreto de instituição.
§ 2º
Caso não se efetive a integração no Quadro Permanente previsto no parágrafo anterior, ainda que em decorrência do não-exercício do direito de opção, o funcionário poderá ser incluído na Fundação no Quadro Suplementar em Extinção ou permanecer, dependendo de exclusivo interesse da Administração, no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º
Não haverá correlação nem vinculação, para efeito de retribuição, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em Extinção.
§ 4º
Ao servidor, regido pela legislação trabalhista, ocupante de emprego permanente, que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo, é facultado, no prazo nele estabelecido, optar pelo ingresso na Fundação, atendido o interesse do serviço.