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Lei nº 6.755 de 17 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério dos Transportes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito especial até o limite de Cr$ 3.629.478.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A., o crédito especial até o limite de Cr$ 3.629.478.000,00 (três bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com desenvolvimento de estudos e pesquisas, aquisição e modernização de material de transportes ferroviário, implantação e melhoramento de ferrovias (inclusive Variante Santo Eduardo-Vitória e Acesso ao Porto de Estrela), ampliação e modernização da capacidade de pátios, terminais, oficinas e depósitos ferroviários, bem como a proceder melhoramentos nos transportes ferroviários suburbanos da Grande Rio e Grande São Paulo e implantação do controle de tráfego centralizado entre Rio de Janeiro e São Paulo, observando a seguinte discriminação:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria-Geral - EntidadesSupervisionadas (...) 960.778.000
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (...) 1.059.932.000
Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes (...) 1.608.768.000
Total (...) 3.629.478.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 2703 - Ministério dos Transportes - Secretária-Geral - Entidades Supervisionadas e 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Eliseu Resende Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

Lei nº 6.755 de 17 de dezembro de 1979