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Artigo 1º da Lei nº 6.754 de 17 de dezembro de 1979

Altera disposições do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

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Art. 1º

Ficam acrescidos ao art. 60 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , os seguintes parágrafos: "Art. 60 (...) § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores."

Art. 1º da Lei 6.754 /1979