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Artigo 91 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 91

Serão extintos os cargos de Juiz Temporário, à medida que, em cada Território, forem sendo providos os cargos de Juiz de Direito criados por esta Lei, na ordem em que expirarem os prazos de nomeação daqueles Juízes.

Parágrafo único

Aos Juízes Temporários aposentados ficam assegurados os proventos consagrados no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Art. 91 da Lei 6.750 /1979