Artigo 9º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Tribunal de Justiça:
I
processar e julgar originariamente:
a
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos Territórios;
b
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios (art. 91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
c
os mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
d
os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior;
e
os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre Juízes que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
f
as ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de desaforamento;
g
os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
h
os embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos contra as decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento Interno;
i
os embargos aos seus acórdãos;
j
as reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
II
julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;
III
(Vetado);
IV
julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
V
julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI
executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII
aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental;
VIII
demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;
IX
indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para ingresso na magistratura, sempre que possível em lista tríplice;
X
elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XI
eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII
indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, o que o deva ser por merecimento;
XIII
designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;
XIV
elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;
XV
conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;
XVI
organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei.
XVII
decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII
organizar os concursos para o ingresso na magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX
designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;
XX
organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;
XXI
exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei.
§ 1º
O Tribunal Pleno somente se reunirá com a presença de, no mínimo, oito Desembargadores.
§ 2º
Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal Pleno, a verificação se fará antes do início da sessão ou do julgamento, não se alterando o quorum, em virtude de interrupção de licença ou férias de Desembargador.
§ 3º
O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso I, será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado, liminarmente, por prazo não superior a sessenta dias.