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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 85

Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único

Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei 6.750 /1979